CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Artigo 177
Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

§ 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.


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Resumo Jurídico

O Crime de Peculato-Desvio: Desvio de Dinheiro ou Bem Público

O artigo 177 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) tipifica o crime de peculato-desvio, também conhecido como peculato-apropriação. Este delito se configura quando um funcionário público, em razão do cargo que ocupa, apropria-se de dinheiro ou bem móvel de que tem a posse em virtude do cargo, ou o desvia, em proveito próprio ou alheio.

Em termos mais simples, o peculato-desvio ocorre quando um servidor público se apropria indevidamente de valores ou bens que lhe foram confiados em razão de sua função, ou os utiliza para finalidades diferentes daquelas a que se destinam.

Elementos Essenciais do Crime:

Para que o crime de peculato-desvio seja configurado, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:

  1. Qualidade de Funcionário Público: O agente deve ser um funcionário público, em sentido amplo, abrangendo tanto os que exercem cargo em comissão ou função pública, quanto aqueles que, mesmo sem vínculo formal, desempenham atividades em nome do Estado ou de entidade paraestatal.

  2. Posse em Virtude do Cargo: O dinheiro ou bem móvel deve estar na posse do funcionário público em razão e em virtude do cargo que ocupa. Isso significa que a posse não pode ser ocasional ou independente da função pública.

  3. Apropriação ou Desvio: O agente, então, deve:

    • Apropriar-se: Tomar para si, de forma definitiva, o dinheiro ou bem móvel, tratando-o como se fosse seu.
    • Desviar: Dar ao dinheiro ou bem móvel uma destinação diversa daquela prevista em lei ou regulamento, em proveito próprio ou de terceiros.
  4. Proveito Próprio ou Alheio: O objetivo do agente pode ser o seu próprio enriquecimento ou o de outra pessoa.

Exemplos Práticos:

  • Um tesoureiro de um órgão público que se apossa de parte do dinheiro que deveria ser depositado.
  • Um servidor que utiliza um veículo oficial para fins particulares de forma recorrente e sem autorização.
  • Um administrador de um hospital público que desvia insumos médicos para revendê-los.
  • Um chefe de departamento que retira material de escritório para uso pessoal de forma reiterada.

A Pena:

A pena prevista para o crime de peculato-desvio é de reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Diferença para o Peculato Culposo:

É importante ressaltar que o artigo 177 trata do peculato na sua forma dolosa, ou seja, quando há a intenção de se apropriar ou desviar. Existe também o peculato culposo, previsto no artigo 303, que ocorre quando o funcionário público, por negligência, imprudência ou imperícia, dá causa à perda ou desvio do dinheiro ou bem público.

Em suma, o peculato-desvio é um crime grave que atenta contra o patrimônio público e a moralidade administrativa, punindo o funcionário público que se apropria ou desvia recursos que lhe foram confiados em razão do seu cargo.